I - DENOMINAÇÃO:
ART. 1º - Sob a qualificação de Código dos Psicanalistas, define-se como o solução que disciplina eticamente todos os credenciados.
ART. 2º - O PSICANALISTA tem o direito e o dever de desempenhar este digno ofício, com perfeita compreensão de sua RESPONSABILIDADE diante a sociedade, sem inquietação de resolução RELIGIOSA, SOCIAL, RACIAL, OU SEXUAL, assim como, inclui o direito de receber ordenado pelo trabalho que dar cumprimento e que institui o seu elemento natural de sustento.
II – OBJETIVO:
ART. 3º – Os elementos éticos imprescindíveis ao Psicanalista serão sempre de buscar a veracidade, dentro de uma linha moral, não admitindo que a sentimento exceda a razão.
ART. 4º – O conjunto da abordagem Ética Profissional em Psicanálise se completa na individualidade do sujeito e respeito humano, dentro das estimas morais universais.
III – ATRIBUIÇÕES:
ART. 5º - Válido princípios éticos que os Psicanalistas estão obrigados a exercer:
IV - SIGILO PROFISSIONAL:
ART. 6º O Psicanalista está obrigado a guardar sigilo profissional, nos seguintes termos:
V – ATRIBUIÇÕES ÉTICAS
ART. 7º – São pertinências do INSTITUTO LÓTUS DE PSICANÁLISE diante os psicanalistas filiados:
1 – Ter um Conselho de Ética que seja composto por TRÊS membros, filiados e designados pelo presidente em exercício, ter em vista fazer apreciações e ajuizamentos sobre qualquer acusação de anormalidades feita por um dos seus filiado;
2 – Abertura da análise do fato posto para investigação de acusações contra psicanalistas filiados, será feito relatório e terá severa averiguação destacada pelos membros da Comissão de Ética desta Associação;
3 – A comissão terá um tempo determinado para investigar as denúncias. As acusações e/ou afins constituirá de 30 (trinta) dias, delongáveis por escrito, desde que devidamente justificável, por mais 30 (trinta) dias;
4 – Para ter a apreciação do caso, o Comitê de Ética vai indicar um relator, em meio os membros da Comissão, competindo à mesma obter o máximo de informações prováveis, até mesmo escutando testemunhas e investigando atentamente as provas expostas;
5 – Em seguida investigar atenciosamente o caso, avaliando provas e acontecimentos contra o delatado, assim como, sua alegação, O Comitê de Ética abonará um parecer final, fundamentado nos elementos adquiridos, contendo neste a colocação sobre a culpa ou não do suspeito. O Comitê de Ética depois a finalização da apreciação das acusações, terá o prazo de 15 (quinze) dias para assumir as providências aceitáveis, que poderão ser:
A – Não existindo embasamentos nas denúncias, fazer o devido arquivamento;
B - Tendo procedência as acusações, e as mesmas não constituindo de caráter grave, a comissão necessitará chamar o psicanalista e o repreender verbalmente e por documento, norteando no entanto, para evitar propagação do erro;
C - Caso o embasamento das denúncias sejam consideradas como sérias, O Comitê de Ética convidará o presidente do INSTITUTO LÓTUS DE PSICANÁLISE, o convite de uma Assembleia Geral extraordinária para que todos os filiados possam participar e daí ajuizar e ponderar para poder deliberar;
D - Após a Comissão de Ética conseguir a maior parte de votos durante a Assembleia Geral, poderá encaminhar para que o presidente do INSTITUTO LÓTUS DE PSICANÁLISE adote uma das consequentes deliberações:
1 – Despachar advertência ao psicanalista;
2 – Descredenciar o psicanalista por um período de 01 (um) até 24 (vinte e quatro) meses;
E – Somente, com a votação por maioria absoluta da Comissão de Ética é que o presidente do INSTITUTO LÓTUS DE PSICANÁLISE, poderá excluir o citado que foi julgado. Impedindo-o terminantemente de fazer parte da Instituição futuramente;
F - Durante a Assembleia Extraordinária o profissional acusado terá pleno direito de defesa das acusações às quais estará respondendo;
VI – DIREITOS PROFISSIONAIS
ART. 8º - São direitos dos psicanalistas:
VII – DIREITOS DO PACIENTE
ART. 9 – São direitos do paciente:
VIII – RESPONSABILIDADE DO PROFISSIONAL
ART. 10º – São responsabilidades básicas do profissional:
IX – IMPEDIMENTOS
Artigo 11º– É vetado ao profissional de psicanálise:
X – RELACIONAMENTOS PROFISSIONAIS
ART. 12º – O Psicanalista precisa respeitar os seus colegas e outros profissionais, independentemente da linha psicoterapêutica. Competindo ao profissional silenciar ao invés de falar mal;
ART. 13º – Ao Psicanalista cabe o respeito a todos profissionais da área de saúde;
ART. 14º – Não cabe ao psicanalista compartilhar de discussões religiosas e/ou políticas, dentro da sua atuação profissional;
ART. 15º – Se o cliente expor determinado caso que seja desconhecido do psicanalista. O mesmo dever encaminhar para outro profissional especializado. Jamais se deve iludir o cliente para obter resultados financeiros.
XI – JUSTIÇA E EXERCÍCIO PROFISSIONAL
ART. 16º – Perante da Justiça e autoridades afins deverá o psicanalista agir da seguinte maneira:
XII – O PROFISSIONAL E OUTRAS TERAPIAS
ART.17º – O Psicanalista deve se mostrar-se do seguinte modo em relação a outras linhas terapêuticas:
XIII – HONORÁRIOS
ART. 18º – Ao Psicanalista a demanda financeira carecerá ter a seguinte postura:
XIV – DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
ART. 20º – O presente Código de Ética somente tem utilidade para os filiados ao Instituto Lótus de Psicanálise.
RICARDO CARDOSO
Diretor Presidente
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